Em nota veiculada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Edital Nº 02/2019, o Caput no uso das atribuições que lhe confere, de acordo ao o Item 1.4. Anexo III da Instrução Normativa Nº 39, de 27 de novembro de 2017; e IN Conjunta IBAMA / ANVISA / SDA Nº 2, de 14 de dezembro de 2015, informa que, os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, em atendimento a requisitos fitossanitários do país importador que exige o tratamento com uso de brometo de metila declarado no CF, deverá ser executado somente em áreas sob. Controle Aduaneiro, atendido pela Unidade VIGIAGRO da 2ª Região. Dessa forma, a presente medida de cumprimento de normas encontra-se em plena vigência.
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